ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS
1. - O que é um ativo fixo tangível?
Ativos Fixos Tangíveis (anteriormente conhecidos por ativos imobilizados) são ativos de natureza física (material), que auxiliam as empresas na produção de bens ou na prestação de serviços.
São bens que não se destinam à comercialização, mas sim à exploração por parte da empresa. Desta forma, ao contrário dos ativos correntes, não podem ser convertidos em dinheiro rapidamente ou utilizados para cobrir despesas diárias, uma vez que são destinados ao funcionamento do negócio (terrenos, edifícios, instalações técnicas e outros bens imóveis, mobília, equipamentos informáticos (computadores, impressoras e entre outros), veículos (carros, carrinhas, camiões e entre outros), utilizados para o transporte das pessoas e mercadorias, etc).
Já os Ativos Intangíveis não são de natureza física, embora agreguem valor à empresa, uma vez que a forma física não é essencial à existência de um ativo ( patentes, copyrights, marcas registadas, propriedade intelectual, licenças e autorizações, integridade, tecnologia, softwares, conhecimento, estratégias de mercado, etc).
Tal como outro ativo (inventário), os ativos fixos tangíveis e intangíveis, também requerem a devida conferência (contagem física anual), para que num dado momento, as quantidades e sua valorização na empresa, condiga com as quantidades e valores refletidos na contabilidade.
2. - Aquisição dos Ativos Fixos Tangíveis e Intangíveis
2.1. Norma contabiística
Contabilísticamente, o tratamento do registo da aquisição, assim como da sua mensuração deve obedecer à NCRF 7, que tem base na Norma Internacional de Contabilidade IAS 16, exceto quando outra norma permita ou exija uma contabilização diferente, para que permita que as Demostrações Financeiras sejam o mais fiáveis possível.
2.2. - Mensuração
Mensuração é o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no balanço e na demonstração de resultados.
2.3. - Quais são os métodos de mensuração?
- O custo histórico;
- O custo corrente ;
- O valor de realização;
- O valor presente;
- O justo valor:( Este método é muito subjetivo, pois implica que haja um mercado ativo, como é o exemplo dos veículos usados. O CIRC impõe algumas restrições à valorização por este método)
3. - Dedução e depreciação destes ativos
3.1. - Dedução
A dedução do valor destes ativos, dependerá sempre da indispensabilidade desse investimento na geração do rendimento.
3.2. - Como são calculadas as depreciações dos AFT?
3.2.1. - De acordo com o Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro, os ativos sujeitos a deperecimento são objeto de depreciação. Os ativos sujeitos a deperecimento são aqueles que perdem valor com o passar do tempo, por conta da sua utilização. É o caso dos ativos fixos tangíveis.
3.2.2. - As depreciações correspondem à perda de valor dos ativos até ao final da vida útil, por conta da sua utilização.
3.2.3. - Geralmente, as depreciações são calculadas pelo método da linha reta. Ou seja, a depreciação é calculada aplicando uma determinada taxa de depreciação ao custo do ativo. Consequentemente, o valor das depreciações é proporcional ao longo do tempo de vida útil do ativo.
3.2.4. - Para calcular as depreciações, é necessário saber quais as taxas de depreciação a aplicar. Neste decreto temos duas tabelas que definem as taxas de depreciação a utilizar:
1ª Tabela -Taxas Gerais- A usar sempre que possível
2ª Tabela -Taxas Genéricas-Quando não é possível enquadrar o AFT na Tabela I
3.2.5. - Por vezes pode ser utilizado um método diferente do descrito acima para cálculo das depreciações. Se da utilização desses métodos resultar uma quota de depreciação superior, é necessária que a AT autorize a sua utilização.
A autorização deve ser solicitada até ao fim do período de tributação em que o sujeito passivo pretende começar a utilizar outro método. Conforme o n.º 3 do art.º4º do Decreto Regulamentar, o pedido deve ser feito através de requerimento em que invoca as razões que justifiquem esta alteração.
3.3. - Valor residual
3.3.1. - Independentemente do modelo aplicável à contabilidade da sua empresa (Microentidades, Pequenas Entidades, Regime geral ou Entidades do Setor Não Lucrativo), haverá sempre a determinação do valor residual e das vidas úteis dos diversos ativos fixos tangíveis.
3.3.2. - Após o reconhecimento e a mensuração inicial dos ativos, é necessário depois, para efeitos de mensuração subsequente, determinar a quantia depreciável, sendo esta definida como “o custo de um ativo ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual. Por sua vez o valor residual é “a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um ativo, após dedução dos custos de alienação estimados, se o ativo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil, sendo, por isso, determinado por estimativa.
3.3.3. - A determinação do valor residual
Não existem regras específicas para a determinação do valor residual, pelo que cada empresa deverá fazer o uso da melhor estimativa, caso considere a existência de um valor de recuperação pela venda, após a utilização do ativo no tempo estimado ao serviço da empresa.
3.3.4. - Exemplo 1: Nos casos de equipamentos informáticos ou de escritório, poderá ser mais difícil realizar tal estimativa, sendo mais prudente considerar o valor zero.
3.3.5. - No caso de viaturas, edifícios e outros equipamentos similares, devem ser usadas as fontes de informação destes mercados, nomeadamente os sítios de venda de usados, para viaturas com as condições esperadas de uso no final da vida útil determinada pela empresa, e para os edifícios em condições semelhantes.
4. - Transmissões de ativos (vendas ou abates)
Os sócios/gerentes deparam-se por vezes com algumas situações menos correntes na vida das suas empresas, e que não sabem muito bem como as devem tratar.
- Quantas vezes as empresas possuem inventários (mercadorias) registados no seu património, que se estragaram por completo por ultrapassar o prazo de validade ou perante os efeitos de uma inundação ou incendio, e não sabem como abater tal bem do património da empresa e que devem comunicar de imediato tal facto ao seu Contabilista Certificado?
- E quantas empresas deixam perpetuar o seu ativo fixo tangível (exemplo: computadores, telemóveis e impressoras do escritório), quando este já esta completamente obsoleto ou até foi furtado à empresa?
Situações destas, não podem resumir-se ao ato de doar, abater ou simplesmente deitar ao lixo, já que importa assegurar os procedimentos corretos para que a AT aceite a dedutibilidade dos gastos (IRC/IRS) e do IVA.
4.1. - Fluxos de uma empresa
Qualquer entidade comercial, no desenvolvimento da sua atividade que por natureza se pretende objetivar em lucros, cumpre na prática dois tipos de fluxos com dois sentidos cada um na sua relação com o exterior (fornecedores, clientes etc):
4.1.1. - Fluxo dos bens e serviços com dois sentidos
- Inputs (entradas)
- Aquisição de mercadorias e/ou matérias primas aos fornecedores
- Aquisição de serviços aos fornecedores (subcontratos e outros que contribuem para o desenvolvimento da atividade da empresa)
- Aquisição de ativos fixos aos fornecedores (equipamento fixo que apoia o desenvolvimento da atividade da empresa - exemplo: Viatura para transporte das mercadorias)
- Outputs (saídas)
- Transmissão/venda de mercadorias e/ou matérias primas aos clientes
- Transmissão/venda de serviços (subcontratos e outros que contribuem para o desenvolvimento da atividade da empresa) aos clientes
- Transmissão/venda Ativos fixos (equipamento fixo que apoia o desenvolvimento da atividade da empresa - exemplo: Viatura para transporte das mercadorias)
4.1.2. - Fluxo monetários
- Inputs (entradas)
- Recebimentos dos clientes e terceiros
- Outputs (saídas)
- Pagamentos aos fornecedores e terceiros
4.2 - Este tema só vai abordar o output/vendas/abate do fluxo dos bens e serviços.
Se assim é, então é facil perceber, que independentemente da razão, se existe um documento para os imputs (fatura das compras), então tem de haver um documento para os output (fatura das transmissões/vendas).
Devendo-se elaborar fatura para a venda ou abate de inventário ou Ativo Fixo Tangível ou Intangível, então as formalidades devem obedecer de igual forma aos critérios elencados no art.º 36.º do CIVA.
4.2.1. - Se o bem a transmitir ainda possuir as qualidades necessárias para continuar a desempenhar as funções para as quais foi construido:
4.2.1.1. - Então deve ser atribuido um valor razoável, não devendo este ser inferior ao designado justo valor do bem, ou seja, aquele que o bem deva ter no momento da transmissão e no mercado especifico ao seu estado (semi-novo ou usado).
4.2.1.2. - Para efeitos de IRC/IRS, o valor da venda será tratado fiscalmente com normalidade.
4.2.1.3. - Para efeitos de IVA, deverá ser aplicada a taxa em vigor no respetivo território para o bem em questão, e se tal bem tiver sido adquirido com iva que este tenha configurado o direito à sua dedução.
4.2.2. - Caso, estes bens já não possam cumprir com as função para as quais foram construidos, então resta o abate que deverá obedecer ao seguinte:
4.2.2.1. - Para efeitos de IRC, os procedimentos fiscais de desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível, referentes a abates físicos, devem ser efetuados nos termos do artigo 31.º -B do Código do IRC (CIRC). O artigo 31º -B, nº3, do CIRC estabelece que o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que seja comprovado o abate físico através do respetivo auto.
4.2.2.2. - No auto é necessário identificar o ativo e comprovar o facto que originou o abate, devendo ser assinado por duas testemunhas. Também deve ser acompanhado de uma relação discriminativa dos elementos em causa, contendo a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal do ativo.
4.2.2.3. - É requisitado uma comunicação ao serviço de finanças da área do local onde os ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
4.2.2.4. - No caso em que o ativo esteja totalmente depreciado, ou seja, tenha um valor contabilístico de “zero”, as condições acima referidas não são obrigatórias, mas continua a ser indispensável a comprovação do destino que foi dado ao ativo, quer para efeitos de imposto sobre o rendimento, como de IVA, pelo que, deve sempre existir a elaboração do auto de abate assinado pelas pessoas que presenciaram o abate. Em relação à comunicação prévia do abate ao respetivo serviço de finanças, não sendo obrigatória, constituí um benefício para a empresa pois constituirá um meio de prova da destruição ou inutilização do ativo.
4.2.2.5. - Para a fácil identificação destes ativos é importante que a empresa mantenha a realização do inventário de AFT no final de cada período, de forma a ter um controlo dos bens suscetíveis de serem desreconhecidos ou que tenham sofrido de perdas de valor que devam ser registadas, contabilisticamente, como perdas por imparidade.
4.2.2.6. - Se o bem sofreu por exemplo um acidente (viatura) e pressupondo que este ficou inutilizado, dando a respetiva perda total e não existindo a possibilidade da sua utilização futura, nem após reparação, então deve apresentar ao seu Contabilísta Certificado o relatório da seguradora e/ou o auto do acidente emitido pelas autoridades para que o bem seja desreconhecido do património da empresa.
4.2.2.6.1. - Se receber da seguradora alguma compensação (indemnização), deve igualmente entregar ao seu Contabílista Certificado para que o ganho seja registado.
4.2.2.6.2. - Se o que restou do bem sinistrado foi alienado. Assim, considerando que a viatura foi abatida em consequência do sinistro, a venda deve ser tratada como sucata e a emissao de fatura para o efeito, devendo para efeitos de IVA ser encarado como o descrito no ponto 2.3.2.1. - FATURAÇÃO deste tema.
4.2.2.6.3. - Em termos fiscais, este procedimento contabilístico pode trazer problemas na determinação da mais ou menos-valia, prevista do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC), uma vez que o momento do reconhecimento da indemnização pode ser diferida no tempo em relação ao desreconhecimento do item do ativo fixo tangível (bem como das respetivas perdas por imparidade).
Quanto às perdas (menos-valias) reconhecidas no momento do sinistro (acidente), estas apenas são aceites como gasto fiscal nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, já que, como o acidente implicou um abate físico dos itens do ativo fixo tangível, no mesmo período de tributação, esta perda contabilizada no período em que se verificou o acidente é aceite imediatamente em termos fiscais, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3 do referido artigo 31.º-B do CIRC.
4.2.2.7. - Se o bem foi roubado e consequente comunicado o facto às autoridades, pressupondo que está dada como perdida. Deste modo, não há que proceder ao reconhecimento de perdas por imparidade, havendo que efetuar o desreconhecimento desses itens do balanço à data do sinistro e da participação do roubo às autoridades, devendo auto emitido por estas servir de suporte para o desreconhecimento do bem.
4.2.3. - Caso já não tenha os bens na empresa mas ainda constem no património desta:
4.2.3.1. - Para efeitos de IVA, face à presunção de transmissão de bens, quando estes não se encontrem nas instalações da empresa, prevista no artigo 86.º do Código do IVA, não existindo auto de abate desses itens e respetiva comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade pode ser obrigada a efetuar a liquidação de IVA quando tenha efetuado a dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição dos bens, conforme a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Código desse imposto.
4.2.3.2. - Se a entidade transmitente dos bens e a entidade adquirente dos bens forem ambos sujeitos passivos de IVA, e se os bens a adquirir estiverem enquadrados da seguinte forma:
Sucata é qualquer resíduo cuja utilização é inviável para o seu propósito inicial, sendo, porém, reciclável e passível de utilização em outros processos produtivos. Designa-se por sucata ou resíduos a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto, sendo, portanto, reciclável. Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada no seu fim originário, sendo irrelevante o destino específico que lhe venha a ser dado pelo adquirente. As categorias de sucata mais conhecidas são: metais ferrosos, metais não-ferrosos, sucata de plástico, sucata de papel e papelão.
Resíduo é definido como "quaisquer substâncias ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas".
Reciclagem é o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto". São abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis para efeitos de aplicação da regra de inversão apenas os resíduos e/ou desperdícios mencionados no Anexo E ao Código do IVA que não sejam suscetíveis de reutilização. Ou seja, não sejam sujeitos a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos. É necessário esclarecer que só se encontram abrangidas pela regra de inversão os desperdícios, resíduos e sucatas incluídos no Anexo E.
4.2.3.2.1. - FATURAÇÃO
- Assim, tratando-se de um sujeito passivo que efetue transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, e não lhe competindo liquidar o imposto, na fatura deverá estar mencionado o motivo da não liquidação do imposto, e conter a expressão "IVA - Autoliquidação".
- Uma vez que tais bens fazem parte do património da sociedade, mais concretamente do Ativo Fixo Tangível, e para a correta identificação de cada um dos ativos (para a sua correta identificação e retirada do património) conforme alínea b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, deve constar na fatura, cada um dos bens a transmitir, com o nome com que se identifica no património da sociedade, até porque a referida fatura será comunicada à AT por envio do ficheiro SAF-T da faturação.
- Caso tal não possa ser cumprido, e de forma facultativa (pois não consta de qualquer normativo esta alternativa), a indicação/referência na fatura da lista em anexo a que respeita a transmissão dos bens (listando nesta cada um dos bens, devendo a mesma (lista) ser assinada pela entidade que adquire os bens.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.